O julgamento do STF sobre a impossibilidade de prisão em razão de condenação em segunda instância.



Não se trata de questão política ou partidária, muito embora a maioria das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sejam dotadas de conteúdos nacionalmente relevantes com ampla repercussão social. Na verdade o julgamento finalizado na última quinta-feira (07/11) tratou do tema da possibilidade de prisão em segunda instância do ponto de vista teórico e constitucional.
Tratou-se acerca da compatibilidade do art. 283 do Código de Processo Penal, este que prega que não haverá prisão sem que antes tenha ocorrido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja contra a qual não caiba mais recurso, e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, o qual reza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não necessita profundo conhecimento jurídico para perceber que ambos dispositivos legais supramencionados apresentam mesmíssima ideia, portanto não há incompatibilidade entre o que apregoa o Código de Processo Penal e aquilo que está previsto na Carta Magna. 
Foi justamente e somente o que concluiu, acertadamente, a Suprema Corte. No referido julgamento não se tratava da situação de qualquer indivíduo, somente sobre o estudo de compatibilidade de Leis. Não fossem os casos concretos submetidos a julgamento anteriormente pelo STF, a exemplo do popular julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que agora foi libertado em razão dessa última decisão, a população sequer se daria conta da questão. Vale ressaltar que em tais casos concretos, quando havia indivíduo a ser julgado, alguns Ministros, a exemplo da Exma. Ministra Rosa Weber, ressalvaram entendimento pessoal, mas optaram por fazer valer tese até então pacificada na Corte no sentido de ser possível a prisão em segunda instância, até que a matéria pudesse ser revista em julgamento de caso abstrato, como o agora tratado. 
Com os holofotes voltados para o julgamento, tão logo proclamado o resultado, os Exmos. Ministros do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Eminente Min. Dias Toffoli, que apresentou “voto de minerva”, desempatando o “placar” de 5x5 que predominava até então, passaram a ser alvos de ataques pessoais. Sobre dois pontos precisa-se refletir. O primeiro diz respeito à necessidade de se respeitar as autoridades e o livre convencimento de cada uma delas no respectivo julgamento de demandas judiciais. O segundo é que não se deve olhar para a possibilidade de “culpados” serem soltos, mas sim para a possibilidade de haver um único inocente preso, com demanda ainda sujeita a recurso judicial. Se o processo demora ou não, é outra discussão. 
O jurisdicionado não tem responsabilidade sobre isso.  Agora, o Congresso Nacional, com o andamento da PEC 410/2018, que tramita na Câmara dos Deputados, e da PEC 5/2019, essa em trâmite no Senado Federal, poderá revisitar o tema, promover a modificação da Constituição Federal e, se for o caso, alterar a base de sustentação do julgamento do referido tema pelo Supremo Tribunal Federal, que então não poderá decidir de outra forma. 
(Expresso Ceará)
(Foto: Reprodução)
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