Ceará
Saúde
Decreto estadual proíbe operações de drive-thru a partir de sexta-feira, 8.
De acordo com o documento publicado nessa terça-feira, 5, apenas serviços de entrega delivery estão autorizados a funcionar.
O Decreto
nº 33.574, publicado nessa terça-feira, 5, no Diário Oficial do Estado
(DOE) institui medidas mais restritivas de isolamento social em Fortaleza.
Uma delas é a proibição das operações de drive-thru, já que o
documento permite apenas a circulação de entregas delivery.
O limite para adequação ao decreto é nesta sexta-feira, 8, mesma data do
início da vigência do decreto para Fortaleza. Ele é válido até dia 20 de maio.
Neste fim de semana, a
proibição impactará principalmente lojas em campanha de drive-thru do Dia das
Mães.
No anúncio da prorrogação do decreto, o governador Camilo Santana (PT)
reforçou que a adoção de medidas mais restritas de isolamento social são
essenciais para garantir a saúde da população. "Passamos esses dias em
reunião com a equipe técnica da área da saúde avaliando esse momento da
pandemia. Foram apresentados relatórios, inclusive mostrando queda no índice de
isolamento e aumento de casos. Foi recomendado por todos os especialistas de
tomar medidas mais rígidas nesse momento", afirmou.
O
Ceará já soma 11.470 casos confirmados e 795 óbitos por Covid-19 - letalidade
de 6,9%. Fortaleza é responsável pela maioria dos casos: 8.520 confirmados
e 609 óbitos. A letalidade é de 7,1%. Os dados são da plataforma IntegraSUS, da
Secretaria de Saúde do Ceará (Sesa), e foram atualizados às 17h36min dessa
terça-feira, 5.
Circulação em Fortaleza será permitida nos seguintes casos
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou
estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de
risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao
exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e
unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de
cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais
ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de
interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a
idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres
ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em
funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população
socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por
outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
(O
Povo- Online)
(Foto: Reprodução)
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