Entenda o papel dos vereadores e o que muda nas eleições deste ano.
Além da
transferência do pleito de 4 de outubro para 15 de novembro, as
eleições deste ano apresentam uma mudança no sistema de candidaturas para os
vereadores. A principal mudança, introduzida pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, é a proibição de
coligações para o cargo. A Emenda 97 vetou a celebração de coligações – união
de diferentes partidos para a disputa do pleito – nas eleições para vereadores,
deputado estadual, federal e distrital.
Apesar da
proibição de coligações para esses cargos, a emenda diz que os partidos ainda
podem se unir em chapas para disputar os cargos majoritários – prefeito,
senador, governador e presidente da República.
Na
eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas e não o candidato. Com a
mudança, a forma de contar a quantidade de vagas no Legislativo municipal a que
cada partido pode ter direito também sofreu alterações. Agora, quem
pleiteia uma vaga nas câmaras municiais terá de disputar a eleição em
chapa única dentro do partido.
Antes, os
partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, o que acabava aumentando o
chamado Quociente Partidário (QP) – que determina quantas cadeiras um partido
pode ter no Legislativo – e, portanto, a chance de conseguir mais
vagas. Isso também aumentava, entre outras possibilidades, a de um eleitor
votar no candidato A, mas acabar por eleger o B, de outro partido. Isso
explica, em parte, o fato de alguns candidatos com muitos votos não se elegerem
e outros, com poucos votos, serem eleitos.
Cálculo das
vagas
O sistema
proporcional garante um equilíbrio de vagas entre os partidos. A primeira
etapa para determinar esse número é fazer o cálculo para descobrir o Quociente
Eleitoral (QE) – número de vagas que cada partido precisa ter para
conseguir uma cadeira na Câmara Municipal.
O QE é
obtido pela divisão do número de votos válidos apurados (excluindo votos
brancos e nulos) pelo número de vagas a preencher no Legislativo. Isso
significa que o partido precisa ter essa quantidade mínima de votos
para ocupar uma vaga na Câmara.
Já para
assumir uma cadeira, o candidato precisa ter pelo menos 10% do
quociente eleitoral. Se o partido não tiver um candidato com a quantidade de
votos necessária, a vaga é passada para outro partido após novos cálculos.
Depois é
a vez de calcular o Quociente Partidário. Esse número é obtido por meio da
divisão do número de votos válidos conseguidos pelo partido pelo Quociente
eleitoral, excluindo-se as frações. Isso significa, por exemplo, que se o
resultado der 4,5, o partido terá direito a quatro vagas.
De acordo
com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as vagas não preenchidas com a
aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídas
entre todos os partidos que participam do pleito, independentemente de terem ou
não atingido o QE, mediante observância do cálculo de médias.
A média
de cada legenda é determinada pela quantidade de votos válidos a ela atribuída,
dividida pelo respectivo QP acrescido de 1. Nesses casos, à agremiação que
apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha
candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.
Por fim,
depois de repetida a operação, quando não houver mais partidos com candidatos
que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas
às legendas que apresentem as maiores médias.
Candidaturas
Os
vereadores são responsáveis, entre outras funções, por legislar,
realizar a fiscalização financeira e da execução orçamentária do Executivo
Municipal, além de julgar as contas apresentadas pelo prefeito. Os vereadores
também são responsáveis por discutir, propor, votar sobre os impostos da
cidade, a criação e manutenção de bairros, distritos ou ruas, e iniciar
processo de impeachment.
A
Constituição diz que o número mínimo de vagas nas câmaras legislativas é de 9
para municípios com até 15 mil habitantes e até 55 cadeiras nas cidades com
mais de 8 milhões de moradores.
Ainda de
acordo com o texto constitucional, entre os requisitos para pleitear a vaga, os
candidatos têm que ter 18 anos de idade na data-limite do registro de
candidatura; ter nacionalidade brasileira (ser brasileiro nato ou
naturalizado); ser alfabetizado (saber ler e escrever); ter domicílio
eleitoral no município em que pretende concorrer no mínimo um ano antes da eleição; estar
quite com a Justiça Eleitoral e estar filiado a um partido político por no
mínimo um ano antes da eleição.
Os
partido ainda têm que cumprir a norma de preencher o mínimo de 30% e o
máximo de 70% “para candidaturas de cada gênero”. Como historicamente os
homens constituem a maioria dos candidatos, essa cota acaba sendo destinada
para as candidaturas de mulheres.
(Ceará Agora)
(Foto: Reprodução)
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