Nacional
Saúde
Pedido de remédio à base de canabidiol pode ser feito pela internet.
Formulário de importação da Anvisa exige prescrição médica.
A partir
de hoje (2), pacientes em tratamento de saúde a quem tenha sido
receitado o uso de canabidiol podem solicitar a importação de produtos feitos à
base da substância por meio de formulário eletrônico.
O novo guia de
importação mediante prescrição de profissional de
saúde legalmente habilitado deve ser preenchido no Portal gov.br,
pelo paciente ou por um representante legal devidamente constituído.
Segundo a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa), o formulário eletrônico procura agilizar o
atendimento às solicitações, eliminando etapas como a triagem dos processos
instaurados manualmente. O simples preenchimento do documento disponibilizado
no portal dá origem a um processo que pode ou não ser autorizado.
“Importante salientar que
nada muda em relação ao passo a passo das solicitações. O que foi aprimorado
foi o formulário para a realização de pedidos, além da adoção de uma nova porta
de entrada para o requerimento”, explica a agência, em nota.
“As etapas do processo de
pedido de análise de importação continuam as mesmas e incluem a necessidade de
o paciente ter consultado um médico e obtido uma prescrição do
medicamento. Depois disso, é preciso fazer um cadastro junto à Anvisa e
solicitar a análise de importação. Após a avaliação técnica do pedido, o órgão
autoriza a compra do medicamento, que é o que permite a importação pelo
paciente.”
Além da recomendação médica,
a autorização da Anvisa é requisito obrigatório para importar qualquer produto
à base de canabidiol – substância química derivada da Cannabis sativa
(a planta popularmente conhecida como maconha), que consta da lista de insumos
sujeitos a controle prevista na Portaria nº 344, publicada
pelo Ministério da Saúde em 1998.
Os critérios e procedimentos
para importação, em caráter excepcional, de produtos feitos de canabidiol
estão detalhados na Resolução nº 17, da Anvisa, de
maio de 2015.
A resolução estabelece
que a importação também pode ser intermediada por entidades hospitalares,
unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde ou
entidade civil representativa de pacientes legalmente constituída, para o
atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na
Anvisa. Nestes casos, o paciente deverá informar, ao se cadastrar no portal, os
dados do responsável pela intermediação da importação.
Ainda de acordo com o texto,
a importação de produtos à base de canabidiol em associação com outros
canabinóides (dentre eles, o Tetrahidrocanabinol - THC, princípio ativo da
planta da maconha, com propriedade alucinógena, e que exige controle,
conforme preveem os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário)
elencados na resolução deve ser constituído de derivado vegetal; possuir teor
de THC inferior ao de canabidiol; ser produzido e distribuído por
estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em
seus países de origem e conter certificado de análise, com especificação e teor
de canabidiol e THC, que atenda às exigências regulatórias das autoridades
competentes em seus países de origem.
(Agência Brasil)
(Foto: Reprodução)
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