A partir das 19
horas de hoje será proibida a circulação nas ruas, salvo em casos excepcionais.
Entra em vigor neste sábado o decreto 33.955, de 26
de fevereiro de 2021, que antecipa o horário de toque de recolher no
Ceará, reduz o horário de funcionamento de estabelecimentos e atividades. A
partir das 19 horas de hoje, será proibido circular pelas ruas, salvo em
situações excepcionais.
Confira as regras em vigor.
Período: 27 de fevereiro, sábado, a 7 de março de 2021
- Recomendação para a permanência das pessoas em suas residências.
- Proibição de festas e eventos em todo o Estado.
- Proibida entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares,
de pessoas que não façam parte da operação, com exceção de pacientes,
acompanhantes e profissionais que trabalhem no local.
- Adoção de trabalho remoto sempre que viável técnica e operacionalmente
pelas atividades e serviços liberados para funcionar, inclusive no setor
público.
- Autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro
de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios.
TOQUE DE RECOLHER
- É proibida a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos:
Nos dias da semana: de 20 horas às 5 horas do dia seguinte
Sábados e domingos: de 19 horas às 5 horas do dia seguinte
- Exceções: serviços de entrega, deslocamentos a aeroporto ou rodoviária
para viagens, descolamentos a atividades essenciais ou em razão do exercício da
advocacia ou funções essenciais à Justiça.
- Proibido o uso de espaços públicos, como praças, areninhas, calçadões e
praias:
Das 17 horas às 5 horas do dia seguinte, todos os dias
- Jogos da Copa do Nordeste podem ser realizados no Castelão, em
Fortaleza, nos horários marcados, sem público.
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
- Comércio de rua: até as 17 horas
- Outras atividades e serviços, inclusive religiosos
. De segunda a sexta: até 19 horas
. Sábados e domingos: até 17 horas
- Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação
. De segunda a sexta: até 19 horas
. Sábados e domingos: até 15 horas, inclusive em shoppings; abrangidas as
praças de alimentação
- Em qualquer horário e período, estabelecimentos podem funcionar
exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
ACADEMIAS
- Redução para 30% da capacidade de atendimento das academias e demais
estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas ou esportivas,
devendo o uso do serviço se dar mediante prévio agendamento de horário,
observadas todas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário.
IGREJAS E AFINS
- Instituições religiosas podem funcionar com
30% da capacidade, até 19 horas na semana e 17 horas nos fins de semana. Após
esses horários, só será permitida a celebração por transmissão virtual, sem a
presença de público.
ESCOLAS E UNIVERSIDADES
- Suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de
ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto
seja inviável, ou seja:
a) aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior,
inclusive de internato.
b) Atividades de berçário e da educação infantil para crianças de 0 a 3 anos.
REGRAS PARA RESTAURANTES, BARRACAS
DE PRAIA E HOTÉIS
- Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes,
barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e
abertos.
- É proibido espaço para dança e qualquer outra atividade que
caracterize festas em restaurantes e afins.
- Limite de seis pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite
de 50% da capacidade.
- Proibido atender pessoas em pé, inclusive na calçada.
- Proibida fila de espera na calçada.
- Estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem
se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria da Saúde (Sesa).
Em Fortaleza e nos municípios da
Região de Saúde de Fortaleza, segue proibido:
- Comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas
alcoólicas.
- Funcionamento de bares e clubes, salvo, no caso dos clubes, para
prática de atividades físicas, desde que obedecidas as restrições previstas.
REGRAS PARA HOTÉIS, POUSADAS E AFINS
- Limite de uso de apartamentos e quartos ao máximo de 3 adultos ou 2
adultos com 3 crianças.
- Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, do
Selo Lazer Seguro a ser emitido pela Secretaria da Saúde mediante comprovação
do cumprimento do limite total de 80% da capacidade, obedecido o limite citado
acima.
- Restaurantes de hotéis e pousadas podem
funcionar, de segunda a sexta-feira, das 18 às 22 horas, bem como aos sábados e
domingos, de 15 às 22 horas, exclusivamente para o atendimento de hóspedes,
identificados física e individualmente.
SHOPPINGS CENTERS, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE RUA
- Shoppings funcionam com 50% da capacidade.- Comércio de rua pode abrir
a partir de 9 horas.
- Shoppings podem funcionar a partir de 10 horas.
- Limite da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser
demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser usadas.
- Controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando,
em painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele
momento no local.
- No cálculo da capacidade máxima permitida nos estabelecimentos são
incluídos clientes, funcionários e demais colaboradores presentes.
SERVIÇO PÚBLICO
- Trabalho remoto em todo o serviço público municipal, estadual e
federal, exceto serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto
seja inviável ou incompatível.
TRABALHO REMOTO EM EMPRESAS
PRIVADAS
- Recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto,
evitando ao máximo a circulação de pessoas.
ENTRADA E SAÍDA DO MUNICÍPIO
- Controle da entrada e saída de veículos de Fortaleza, somente sendo permitido
o deslocamento nos seguintes casos:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar
assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos
de saúde.
b) entre os domicílios e os locais de trabalho.
c) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças,
progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis.
d) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando
convocados pelas autoridades competentes.
e) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa.
f) transporte de carga.
g) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que
devidamente comprovados ambos os domicílios.
h) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de
pagamento efetuado, até 26/2/2021, para estada em estabelecimentos formais de
hospedagem.
i) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
- Para a circulação excepcional, as pessoas em deslocamento
intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o
enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
DESLOCAMENTOS
- É permitido transporte intermunicipal de passageiros, regular e
complementar, cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor.
– É permitida circulação de pessoas, para a prática esportiva individual,
em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observados
pelos frequentadores os horários e as condições estabelecidas, como uso
obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso,
qualquer tipo de aglomeração.
- É permitida operação do metrô de Sobral e do Cariri (VLT).
CONDOMÍNIOS
- Proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em
condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de
temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou
qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição
do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais
sanções previstas na legislação.
- Aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de
equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e clubes,
no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente,
evitando, especialmente, aglomerações.
PARQUES AQUÁTICOS
- Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles
existentes em barracas de praia.
ESTABELECIMENTOS LIBERADOS
Nos horários de restrição podem funcionar:
- Serviços públicos essenciais
- Farmácias
- Indústria
- Supermercados e similares
- Postos de combustível
- Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e
veterinários de emergência
- Laboratórios de análises clínicas
- Segurança privada
- Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral
- Funerárias
- Oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e
Distribuição do Estado
USO DE MÁSCARA
- É obrigatório uso de máscara de proteção por todos aqueles que
ingressarem no Estado do Ceará, por quem precisar sair de casa, especialmente
no transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de
estabelecimentos abertos ao público. Exceção é feita para:
I - Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências
que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme
declaração médica.
II - Crianças com menos de 3 anos de idade.
III - Quem estiver sentado à mesa de restaurante pode tirar a máscara,
exclusivamente no período em que se alimenta.
MUNICÍPIOS EM PIOR SITUAÇÃO
- Recomenda-se aos municípios cearenses com dados epidemiológicos e assistenciais
mais preocupantes da Covid-19 a adoção de medidas mais rigorosas no controle do
avanço da doença, a exemplo da instalação de barreiras sanitárias na entrada e
saída da localidade. Os municípios não podem adotar medidas menos restritivas
ou liberar atividades econômicas em termos diferentes do que define o decreto
estadual.
PUNIÇÕES
- Estabelecimentos que desobedecerem ao decreto serão multados e
interditados imediatamente por sete dias.
- Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de
interdição, além de nova multa.
- O retorno às atividades após interdição dependerá de avaliação
favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o
responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não
mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades
pelo dobro do prazo anterior.
- O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a Covid-19
será punido com multa de até R$ 75 mil, proporcional aos dias de descumprimento.
- A punição não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos
do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato
de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou
propagação de doença contagiosa.
(O Povo- Online)
(Foto: FABIO LIMA)
Comentários
Postar um comentário