Geral
Seguro-desemprego tem reajuste, e parcela máxima passa a ser de R$ 1.677
Tem
direito ao benefício máximo aqueles trabalhadores que possuíam salário médio
acima de R$ 2.467,33
A partir
de hoje (11), os trabalhadores demitidos há até cinco meses e que ganhavam mais
de um salário mínimo receberão mais dinheiro do seguro-desemprego. O valor do
benefício superior ao mínimo foi reajustado em 2,07%, equivalente à
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano passado.
Com o
aumento, o teto mensal do benefício subirá de R$ 1.643,72 para R$ 1.677,74,
diferença de R$ 34,02. O piso do seguro-desemprego equivale a um salário
mínimo, que passou de R$ 937 para R$ 954 em 1º de janeiro, alta de 1,81%.
Para quem
recebia mais que o mínimo, o valor do seguro-desemprego é calculado com base em
três faixas salariais. O segurado demitido que ganhava até R$ 1.480,25 recebe
80% do salário médio limitado ao salário mínimo. De 1.480,26 a R$ 2.467,33, o
valor equivale a R$ 1.184,20 mais 50% do que exceder R$ 1.480,25. Quem ganhava
mais que R$ 2.467,33 recebe o teto de R$ 1.677,74.
Quem tem
direito?
Tem
direito ao seguro desemprego o trabalhador que:
- Tiver
sido dispensado sem justa causa;
- Estiver
desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter
recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à
jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- pelo
menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando das demais solicitações;
- Não
possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não
estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Quando
requerer o benefício?
Para
os trabalhadores formais, o requerimento deve ser feito do 7º ao
120º dia após a data da demissão. Já para os pescadores artesanais,
o benefício é concedido durante o período de defeso, em até 120 dias do início
da proibição. As regras para o empregado doméstico valem do 7º
ao 90º dia, contados da data da dispensa. Para o empregado afastado
para qualificação, o seguro pode ser requerido durante a suspensão do
contrato de trabalho. Por fim, o trabalhador resgatado tem
direito ao benefício até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Diário Nordeste
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