A.L. APROVA PROJETO QUE REDUZ IMPOSTOS DAS EMPRESAS QUE FIZEREM DOAÇÕES ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS.




A Assembleia Legislativa aprovou, durante sessão plenária desta quinta-feira (12/09), o Projeto de Indicação n° 62/2019, que fala sobre redução de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em até 6% das empresas que fizerem doações para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no Ceará.

Conforme o Deputado André Fernandes (PSL), o P.I. visa proporcionar ao contribuinte doador um estímulo por meio do crédito fiscal do ICMS para as empresas que efetuarem doações ou cessões gratuitas de mercadorias à entidades beneficentes, educacionais, culturais, esportivas, científicas, associações de classe, entre outras e que estejam regularmente constituídas. “É uma forma de incentivo, pois muitas empresas já fazem isso na prática e não recebem nenhum apoio. Com isso, novas empresas ajudarão e serão beneficiadas, ou seja, ajudar quem ajuda”, frisa André.

A Matéria foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e agora, ficará a cargo do Governador do Estado.

Confira o Projeto de Indicação:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o artigo 43-C à Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, para redução de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em até 6% das empresas que fizerem doações para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção IV

Da Redução da Base de Cálculo das Empresas Doadoras para Entidades Filantrópicas

Art. 43-C Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária em até 6% para as empresas que fizerem doações para entidades filantrópicas que satisfaçam às seguintes condições:

I – Estejam legalmente constituídas e em funcionamento regular;

II –Não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, associados, sob  qualquer forma ou pretexto;

III –Sejam registradas nas repartições da Secretaria da Fazenda. “(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Foto: Rômulo Ribeiro
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