Domingo de eleição será feriado
Numa tentativa de pôr fim a
controvérsia sobre o domingo de eleições ser feriado ou não, a Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego no Ceará (SRT-CE), ligada ao Ministério do Trabalho e Previdência,
emitiu nesta sexta-feira (30) nota pública afirmando que os próximos dias 2 e
30 de outubro, quando estão previstos o 1º e 2º turno do pleito deste ano, são
feriados.
O documento é assinado pelo
superintendente do órgão, Fábio Zech Sylvestre, e pelo chefe da Seção de
Fiscalização do Trabalho, Rubens Rodrigues Guedes. Assim, só poderão trabalhar
nesses dias as categorias que tenham permissão para atuar no feriado prevista
em lei ou que tenham convenção coletiva de trabalho possibilitando o serviço
nessas datas. Os empregados que prestarem serviço nesse dia deverão
receber o pagamento em dobro.
A
Superintendência Regional do Trabalho no Ceará SRT-CE, com o objetivo de
garantir a devida informação à sociedade cearense, vem divulgar o entendimento
da Seção de Fiscalização do Trabalho, no sentido de reconhecer como feriados os
dias de eleições, dia 02 de outubro de 2022 e 30 de outubro de 2022, na
ocorrência de segundo turno"
Nota pública da
SRT-CE
TRE-CE refirma posição da Justiça
Eleitoral reconhecendo o feriado
Mais cedo, o Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará (TRE-CE) reafirmou a posição da Justiça Eleitoral do Brasil para
esclarecer que o domingo de eleição é feriado. Conforme esse entendimento, só
poderão trabalhar no próximo dia 2 de outubro as categorias que tenham
convenção coletiva de trabalho permitindo o serviço nesse dia.
A manifestação do TRE-CE foi divulgada
após encontro do presidente do órgão, desembargador Inacio de Alencar Cortez
Neto, com o consultor jurídico da Fecomércio/CE, Eduardo Pragmacio Filho, o
diretor do Sindicato dos Comerciários, Francisco Tarcísio Sales. Houve ainda um
"contato institucional" com o superintendente Regional do Trabalho no
Ceará.
A posição de que o
domingo de eleições é feriado se deu após o TRE-CE destacar o teor da Consulta
TSE nº 0600366-20.2019.6.00.0000, que estabelece: "o art. 380 do Código
Eleitoral - segundo o qual a data das eleições é feriado - está em vigor".
Além disso, a manifestação do ministro
Jorge Mussi destaca ser "possível o funcionamento do comércio nas datas em
que se realizam os pleitos, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva
de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como
sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de
sufrágio".
No encontro desta manhã também estavam
presentes o juiz auxiliar da Presidência, Rommel Moreira Conrado, o
diretor-geral do TRE, Hugo Pereira Filho, e a assessoria jurídica.
Funcionamento do comércio
Após a nota da SRT-CE, o Sistema Fecomércio-CE
divulgou, ainda na tarde desta sexta-feira, que o comércio em todo o Ceará
deverá permanecer fechado durante o dia das eleições.
Já a Câmara de Dirigentes Lojistas
(CDL) de Fortaleza não se manifestou após a manifestação da Superintendência.
Na quinta-feira (29), a entidade havia divulgado o horário de funcionamento dos
shoppings no dia, das 13h às 21h. “Já no comércio no Centro da Cidade e demais
bairros, ficará a critério de cada estabelecimento. Cabe aos lojistas garantir
o horário e escalas que permitam aos colaboradores o exercício do
voto", informou a CDL.
Controvérsia
A criação de feriados é definida por
lei. São os declarados em lei federal, a data magna do Estado e quatro feriados
religiosos decretados por lei municipal, incluindo a Sexta-feira Santa.
O que a lei não
deixa claro, e por isso há controvérsias, é o dia das eleições. A constituição
de 1988 estabeleceu que os pleitos ocorram aos domingos. A questão é se esses
domingos são feriados.
O Código Eleitoral (uma lei federal)
diz em seu artigo 380: “Será feriado nacional o dia em que se realizarem
eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as
eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei
anterior”. Esta lei é de 1965, anterior à atual Constituição atual.
Em 2002, uma nova
lei que trata dos feriados nacionais revogou
norma anterior, de 1950, que transformava em feriado nacional o dia de eleições
gerais.
Assim, há quem entenda que a primeira
parte do artigo 380 do Código Eleitoral não foi recepcionada (reconhecida) pela
nova constituição.
Mas há também quem defenda que
os domingos de outubro destinados à realização de eleições de 1° e 2° turnos
são, sim, datas fixadas pela Constituição e por isso
devem ser feriados. Neste caso, o feriado seria em uma data móvel, como
acontece com a Sexta-feira Santa em legislações municipais.
Feriado para "facilitar o
direito-dever de votar de todo cidadão"
É o que defende Eduardo Pragmacio
Filho, que também é doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP . Segundo ele, o
primeiro e o último domingo de outubro destinados às eleições são feriados,
baseado no princípio de que o objetivo dessa medida é “facilitar o
direito-dever de votar de todo cidadão, proporcionando sua ida à sessão
eleitoral”.
Ao citar a manifestação do ministro Jorge Mussi destacada pelo
TRE-CE, afirmando que o art. 380 do Código Eleitoral permanece em vigor, o
advogado defende que o entendimento do TSE é de que, como não existe uma “norma
em sentido contrário, o dia das eleições é feriado nacional”.
Ao considerar o acórdão, Pragmacio
Filho defende que, a partir da evolução jurisprudencial da temática no TSE, é
possível concluir que os dias de escrutínio são feriados, sendo que, quanto ao
segundo turno, somente nas localidades em que ocorrerem eleições.
“O art. 380 do
Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo
que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional”, diz a
decisão.
Em artigo publicado no Diário do Nordeste para defender
sua posição, o advogado apresentou 5 pontos para argumentar em favor do feriado
em dias de eleições:
(i) o dia das eleições é feriado
civil, declarado em lei federal (art. 380 do Código Eleitoral);
(ii) o trabalho do comércio em geral,
em dia de feriado, só pode ocorrer se atendidas as condições estabelecidas em
convenções coletivas e de eventual lei municipal, de acordo com o art. 6º-A da
Lei 10.101/00;
(iii) o TSE permite a abertura do
comércio no dia das eleições, desde que atendidas as condições em normas
coletivas e lei municipais;
(iv) a exigência de trabalho no comércio
em geral, no dia do pleito, fora das hipóteses legais e do entendimento do TSE,
pode configurar crime de embaraço ao exercício do sufrágio (art. 297 do Código
Eleitoral);
(v) as empresas autorizadas por lei a
funcionarem no dia do pleito devem se utilizar do bom senso para, em comum
acordo com empregados, programarem a liberação para que o direito-dever do voto
possa ser exercido em conciliação com a atividade empresarial.
(Diário do
Nordeste)
(Foto: Fabiane de
Paula)
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